Fonte: Serasa Experian
Entrevista com Luiz Rabi, economista da Serasa Experian

A Lei Complementar nº 166/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 08 de abril, estabeleceu a alteração da lei do Cadastro Positivo para permitir a inclusão automática de consumidores e empresas no Cadastro Positivo. Diante desse novo marco para o mercado de crédito brasileiro, o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, respondeu várias questões sobre o Cadastro Positivo. Um tema que vem sendo debatido, seja por causa do aspecto econômico como também pela questão da proteção de dados pessoais. Confira:

1) Quais as vantagens proporcionadas pelo Cadastro Positivo?

Até então, a maioria dos credores considerava apenas a inadimplência (Cadastro Negativo), por meio de informações sobre dívidas vencidas não pagas. Isso não só dificultava a realização de uma análise mais completa e precisa, como também elevava o risco de crédito, encarecia as ofertas de concessão, e tornava as condições para acesso ao crédito mais restritas. Ao contrário do Cadastro Negativo, o Cadastro Positivo considera dados relacionados ao adimplemento, ou seja, compromissos quitados no prazo, pagamentos realizados, obrigações em andamento e a capacidade de assumir novas obrigações financeiras demonstrada por consumidores e empresas. Por exemplo: se a pessoa estiver com uma parcela de financiamento em atraso, mas constar em seu histórico dívidas anteriores honradas, essas informações podem ser usadas pelo mercado para conduzir uma melhor análise de risco para concessão de novos créditos.

2) O que muda com a aprovação do Cadastro Positivo?

Até então, a lei em vigor no Brasil estabelecia que o consumidor ou a empresa precisava autorizar a abertura do seu Cadastro Positivo nos órgãos de proteção ao crédito. Com a aprovação da inclusão automática prevista pela Lei Complementar nº 166/19, o modelo se inverteu: todos passam a fazer parte do Cadastro Positivo, sendo que é oferecida aos consumidores e empresas a opção de solicitar sua exclusão a qualquer momento, inclusive antes de mesmo de serem comunicados a respeito da abertura de seu Cadastro Positivo. Dessa forma, o país passa a seguir uma tendência internacional praticada em análise de risco de crédito – já adotada em países economicamente relevantes como Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Alemanha, Itália, Japão, China, Índia, Coreia do Sul, África do Sul, México, Chile, Colômbia e Argentina.

 3) A nova lei entra em vigor em 9 de julho. Quais os tópicos que ainda estão pendentes de regulamentação adicional?

Haverá uma revisão na íntegra do Decreto nº 7.829/2012, que regulamenta a Lei do Cadastro Positivo, de forma que não é possível detalhar todos os pontos que ainda serão regulamentados. No entanto, os itens que mais necessitam de regulamentação adicional para a correta aplicação da lei são: a autorização para consulta ao histórico de crédito do cadastrado (prevista no art. 4º, IV, “b” da Lei Complementar que altera o Cadastro Positivo) e o registro dos gestores de bancos de dados no Banco Central do Brasil para que possam operar com dados provenientes de instituições financeiras.

 4) Como os gestores de bancos de dados que mantêm o Cadastro Positivo estão se preparando para esta nova lei e o aumento no número de dados? (pessoas físicas e jurídicas no cadastro)

Os gestores de bancos de dados vêm acompanhando as discussões e propostas de alteração do Cadastro Positivo desde o princípio, de forma que as alterações e recursos tecnológicos necessários para implementação do novo modelo já estão devidamente endereçados. Vale ressaltar que os gestores de bancos de dados atendem a uma série de requisitos técnico-operacionais, de governança e segurança das informações, atualmente detalhados no Decreto nº 7.829/2012, e que esses requisitos continuarão a ser observados, mesmo para um volume consideravelmente maior de dados.

 5) A lei prevê que as pessoas sejam informadas com antecedência de 30 dias de sua inclusão no cadastro positivo. Como e quando a Serasa Experian fará isso?

O prazo de 30 dias para comunicação de inclusão no Cadastro Positivo se inicia com a abertura do cadastro (conforme inciso I, do §ª 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 166/2019). Assim, o prazo de comunicação dependerá do recebimento dos dados da pessoa física ou jurídica pelos gestores de bancos de dados, o que possibilitará a abertura do cadastro.

 6) Quais os procedimentos para exclusão do Cadastro Positivo? (para pessoas físicas e jurídicas)

O cadastrado poderá solicitar sua exclusão do Cadastro Positivo por meio dos canais de atendimento (telefônico, físico ou eletrônico) de qualquer dos gestores de bancos de dados.

 7) Como os gestores de bancos de dados planejam trocar informações? Está definido pela lei que se uma pessoa solicitar a exclusão de seus dados do cadastro de um dos gestores, este será responsável por avisar os demais para exclusão dos dados também. Isso procede?

Os gestores de bancos de dados trocarão informações de forma eletrônica e segura. Sim, procede a informação mencionada pois, segundo o inciso II do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 166/2019, o gestor que receber a solicitação de cancelamento do Cadastro Positivo deverá atendê-la e transmitir a solicitação aos demais gestores, para que também a atendam, em até 02 (dois) dias úteis.

 8) Existe algum órgão responsável por supervisionar o funcionamento do Cadastro Positivo com a promulgação da lei e sua entrada em vigor?  

A atuação dos gestores de bancos de dados com informações provenientes de instituições financeiras está sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil. Além disso, também deve ser considerada a fiscalização dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

 9) O Cadastro Positivo vai monitorar todas as operações financeiras?

Não, o Cadastro Positivo vai integrar apenas dados financeiros e de pagamentos referentes a operações de contratação de crédito (como empréstimos, financiamentos e crediários) e obrigações de pagamento (como contas de água, luz e telefone), sejam obrigações já quitadas ou àquelas que ainda estão em andamento. A lei do Cadastro Positivo permite o armazenamento de dados por até 15 anos.

 10) Quais informações são proibidas de serem incluídas no Cadastro Positivo?

Não podem entrar no Cadastro Positivo tanto as informações “excessivas” – dados que não estiverem vinculados à análise de risco de crédito do consumidor ou da empresa – quanto as informações “sensíveis”, que se referem à origem social e étnica, a saúde e informação genética, a convicções políticas ou religiosas.

11) Quem pode consultar as informações contidas no Cadastro Positivo?

Poderão ter acesso ao Cadastro Positivo as pessoas naturais ou jurídicas que já mantêm ou que pretendam manter relacionamento comercial ou creditício com o CPF ou o CNPJ consultado. Comércio, bancos, financeiras e concessionários de serviços em geral, por exemplo, poderão saber o score de crédito de consumidores ou empresas, calculados também com base em informações positivas, para definir de modo mais preciso condições e preços mais adequados às necessidades de cada perfil. Gratuitamente e de forma ilimitada e segura, o consumidor também pode consultar por computador ou dispositivo móvel o seu score. Basta acessar o site www.serasascore.com.br. Se o cadastrado permitir, os consulentes também poderão ter acesso ao histórico de crédito com suas informações detalhadas.

 12) Quais dados poderão ser acessados por meio do Cadastro Positivo?

O Cadastro Positivo reunirá informações sobre como têm sido pagos os compromissos relacionados à contratação de crédito – empréstimos, financiamentos e crediários, por exemplo. Passam a constar do histórico do CPF ou do CNPJ totais financiados, quantidades e valores das parcelas, bem como o comportamento e a pontualidade de pagamento demonstrados pelo consumidor ou pela empresa. Dados sobre tipos de produtos ou serviços comprados não são enviados ao Cadastro Positivo.

13) Existe o risco de divulgação ou uso indevido de informações pessoais do consumidor?

As informações do Cadastro Positivo somente podem ser disponibilizadas para aqueles que já mantêm ou pretendam manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, uma vez que esses dados são destinados exclusivamente à análise para concessão/extensão de crédito (como financiamentos, empréstimos ou crediários) ou outras transações que impliquem risco financeiro. Não é permitido o uso de dados positivos para envio de mala direta ou qualquer atividade que não esteja relacionada ao risco financeiro que uma operação de crédito possa implicar. Nos termos da nova lei do Cadastro Positivo, as informações somente serão usadas para compor nota ou pontuação de crédito e serão acessadas apenas as informações positivas que forem autorizadas pelo consumidor ou pela empresa.

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