Por Camila Cristina Murta*
Corrupção e ineficiência são fenômenos associados, mas distintos. Por um lado, a corrupção é uma clara quebra de regras de Direito Administrativo, gerando um prejuízo ao erário, como contrapartida pela realização do ato ilícito. Já a ineficiência relaciona-se à má utilização de recursos, o que gera gastos desnecessários, financeiros ou não, ao Poder Público.
Apesar da ineficiência não receber o mesmo destaque que a corrupção, alguns estudos mostram que ela pode ser até mais impactante.
Uma análise comparativa dos países da América Latina e Caribe sobre a despesa pública revela ineficiências e desperdícios. No caso do Brasil, essas ineficiências podem representar um prejuízo de até US$ 68 bilhões por ano, ou o equivalente a 3,9 por cento do PIB do país. Isso significa que há amplo espaço para a melhorar os serviços oferecidos à população sem implicar em aumento dos gastos públicos.
Para promover mais eficiência do gasto público no Brasil, o estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID sugere, dentre outras recomendações, melhorar a gestão do investimento público e fortalecer os sistemas de compras públicas.
Sob esses dois aspectos vale contextualizar que, no Brasil, predomina uma abordagem legalista que dá maior prioridade à conformidade em detrimento da eficiência e dos resultados; que existem fraquezas na priorização estratégica de investimento, falta de diretrizes padronizadas sobre avaliação e seleção de projetos e, que para realizar uma gestão mais eficiente dos investimentos públicos, os gestores poderiam se valer de soluções automatizadas de orçamentação governamental, com a função de apoiar o planeamento de cenários, a priorização de investimentos, a gestão de projetos e a gestão de resultados.
Já a baixa eficiência dos modelos de seleção e de acompanhamento da execução contratual, aliados aos atos de fraude e corrupção são os detratores da eficácia dos valores dispendidos nas contratações públicas. Sendo este um grande desafio a ser superado.
E a resposta a esse desafio está em compreender que, a partir da Lei 14.133/2021, os entes públicos não devem mais perseguir a compra de tecnologia, e sim a compra de ou para inovação. A nova era dos dados clama por mensuração de especificações técnicas, aliada ao melhor preço.
E o que eu quero dizer com isso? Que os governos precisam se adaptar a virtualização da sociedade, e, portanto, revisar os modelos de aquisição de serviços TIC, como o caminho aderente as transformações experimentadas pela sociedade digital.
Um novo modelo jurídico licitatório está posto. Valorizou-se as compras públicas por resultado e para inovação, apresentou-se novos mecanismos de contratação, consagrou-se como objetivo da alta administração a implantação da governança pública. Sendo, por conseguinte, dever do gestor público compreender as mudanças dos tempos e absorver as implementações da Nova Lei de Licitações, com o foco na prestação de serviços públicos assertivos, eficientes e inclusivos.
Contudo, o que vejo é uma gritante resistência dos gestores públicos em fazer uso desse novo ferramental licitatório, por conservadorismo e, por apego a rotinas de controles burocráticos ineficientes e despropositados.
Concluo, portanto, que a mudança de mentalidade é o caminho para promover compras públicas de TIC eficientes e com geração de valor público para a sociedade.
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*Líder do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da ABES