Segurança e Cidadania

Fonte: itportal
Por Heloísa Matias*

Em um ambiente cada vez mais conectado, onde a circulação de informações pessoais é constante, a preocupação com privacidade e proteção de dados passou a ocupar o centro das decisões empresariais. Para as organizações que lidam com dados de clientes, colaboradores e parceiros, o contrato tornou-se uma ferramenta essencial de governança e de credibilidade.

No contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os contratos que envolvem o tratamento de informações pessoais precisam refletir princípios como finalidade, necessidade, transparência e segurança. Cada cláusula de privacidade funciona como um compromisso concreto de que o tratamento dos dados será feito com ética, clareza e responsabilidade.

A primeira questão crítica é a definição dos papéis e responsabilidades. O contrato deve indicar quem é o controlador (quem decide sobre o tratamento que será realizado) e quem é o operador (quem o executa), descrevendo com precisão quais dados serão tratados, para que finalidade, por quanto tempo e com base em qual fundamento legal: seja consentimento, legítimo interesse ou obrigação regulatória. A ausência dessas definições pode gerar interpretações ambíguas e disputas de responsabilidade, especialmente em situações de incidentes de segurança.

Nos contratos com fornecedores e parceiros, a atenção deve ser ainda maior. É essencial que o prestador de serviço se comprometa a adotar medidas técnicas e administrativas adequadas, seguir as instruções do controlador e cooperar no atendimento de solicitações de titulares ou da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Quando há transferência internacional de dados, o contrato deve prever os instrumentos exigidos pela ANPD, como as cláusulas contratuais padrão (SCCs), detalhando os países de destino e as garantias oferecidas para proteger as informações.

Cláusulas de privacidade bem elaboradas também precisam contemplar obrigações de segurança da informação, prevendo mecanismos de controle de acesso, criptografia, resposta a incidentes e auditorias periódicas. É igualmente importante garantir que os titulares de dados possam exercer seus direitos de acesso, correção e exclusão, e que o operador colabore com o controlador nesses processos. Outro ponto essencial é o destino dos dados após o término do contrato: deve estar previsto se serão eliminados, anonimizados ou mantidos sob justificativa legal.

Mas a proteção de dados não termina na assinatura. A gestão contratual é uma atividade contínua, que envolve revisões periódicas, monitoramento de conformidade e atualização de cláusulas conforme mudanças tecnológicas ou regulatórias. Empresas maduras em governança de dados mapeiam o fluxo de informações entre parceiros, exigem relatórios de compliance e mantêm registros documentais que comprovam a adoção de boas práticas. A LGPD exige não apenas conformidade, mas a capacidade de demonstrá-la, através do princípio da accountability.

Os desafios mais comuns surgem justamente quando há falhas nessa gestão: contratos sem clareza sobre papéis, transferências internacionais mal documentadas, subprocessadores não controlados e cláusulas genéricas sobre incidentes de segurança. Esses pontos vulneráveis podem se transformar em riscos regulatórios, financeiros e reputacionais, especialmente em setores que dependem de dados para operar e inovar.

Em última análise, incluir cláusulas de privacidade sólidas em contratos não é apenas uma exigência legal, mas um ato de responsabilidade corporativa. Ao fazê-lo, as empresas constroem relações mais transparentes, reduzem riscos e reforçam a confiança de seus clientes e parceiros.

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*21DPO da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.

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